terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Fernando Capez[1]Janeiro/2009
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou recentemente, por unanimidade, projeto de lei (PLS n. 679/2007) que autoriza a utilização do sistema de videoconferência em interrogatório, viabilizando, portanto, a presença virtual do acusado em audiência.
Com esse projeto, busca-se legitimar o uso desse recurso tecnológico em nossa prática forense, pois, embora o País seja signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, denominada Convenção de Palermo, tendo editado o Decreto n. 5.015/2004, o qual prevê o uso da videoconferência, a matéria ainda não foi disciplinada.
Por força dessa omissão legislativa, e tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, o sistema de videoconferência vinha sendo utilizado ainda sem lei federal disciplinando a matéria, chegando os Tribunais Superiores, muitas vezes, a admitir a legitimidade de seu emprego, quando não provado o prejuízo ao réu. (Nesse sentido: STJ, 5.ª T., HC n. 76.046/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 10.5.2007, DJU de 28.5.2007, p. 380. No mesmo sentido: STJ, 6.ª T., HC n. 34.020, rel. Min. Paulo Medina, j. em 15.9.2005, DJU de 3.10.2005, p. 334 e STJ, 5.ª T., RHC n. 15.558/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 14.9.2004, DJU de 11.10.2004, p. 351), o que provocou amplos e calorosos debates.
Com o intuito de normatizar o emprego desse recurso tecnológico no Estado de São Paulo, foi editada a Lei n. 11.819/2005, a qual previu o uso de aparelho de videoconferência nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos.
A referida lei, no entanto, acabou sendo objeto de questionamento na Suprema Corte, cujo Plenário, por maioria, concedeu habeas corpus (HC), impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, I e II, do CP, e declarou, incidenter tantum, a sua inconstitucionalidade formal. Concluiu-se que a mencionada norma teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, I, da CF). Os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, vencidos em parte, consideraram também caracterizada a inconstitucionalidade material do diploma examinado. A Ministra Ellen Gracie, relatora, em voto vencido, indeferiu o writ, por não vislumbrar vício formal, já que “o Estado de São Paulo não teria legislado sobre processo, e sim sobre procedimento (art. 24, XI, da CF), nem vício material, haja vista que o procedimento instituído teria preservado todos os direitos e todas as garantias fundamentais, além de reputar não demonstrado qualquer prejuízo na realização do interrogatório do paciente. HC n. 90900/SP, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 30.10.2008” (Informativo n. 526, Brasília, 27 a 31 de outubro de 2008).
Cumpre consignar que a 2.ª T. do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC n. 88.914, rel. Min. Cezar Peluso, já havia considerado que o interrogatório realizado por meio de videoconferência violaria os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Dentre os argumentos propugnados nessa decisão, podemos destacar: (a) o interrogatório realizado por meio desse recurso tecnológico agrediria o direito de o acusado estar perante o Juiz, isto é, o de sua presença real no interrogatório, pois estatui o art. 185, caput, do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, que “o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu Defensor, constituído ou nomeado”. No mesmo sentido prescreve a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no art. 7.º, V. Da mesma forma, preceitua o art. 399, § 1.º, do CPP, com a nova redação determinada pela Lei n. 11.719/2008: “O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação”; (b) o interrogatório em estabelecimento carcerário reduziria a garantia da autodefesa, pois não proporcionaria ao acusado serenidade e segurança necessárias para delatar seus comparsas; além disso, não haveria a garantia de proteção do acusado contra toda forma de coação ou tortura física ou psicológica; (c) haveria a perda do contato pessoal entre o Juiz e o acusado, o que tornaria a atividade judiciária mecânica; (d) o interrogatório on-line violaria o princípio da publicidade dos atos processuais, já que este aconteceria em estabelecimento carcerário.
Objetivando disciplinar a matéria por meio de lei federal, foi proposto, então, pelo Senador Aloizio Mercadante, um projeto de lei (PLS n. 679/2007), o qual sofreu alterações com o substitutivo do Senador Tasso Jereissati, que acabou sendo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
A justificativa do projeto de lei foi embasada no voto exarado pelo rel. Min. Cezar Peluso, no HC n. 88.914, o qual, embora tenha considerado nulo o interrogatório virtual, “indicou quais seriam as características de uma futura lei em sintonia com a Constituição Federal”. Nesse sentido: “Não fujo à realidade para reconhecer que, por política criminal, diversos países, Itália, França, Espanha, só para citar alguns, adotam o uso da videoconferência, sistema de comunicação interativo que transmite simultaneamente imagem, som e dados, em tempo real, permitindo que um mesmo ato seja realizado em lugares distintos na práxis judicial. É certo, todavia, que, aí, o uso desse meio é previsto em lei, segundo circunstâncias limitadas e decisão devidamente fundamentada, em cujas razões não entra a comodidade do juízo. Ainda assim, o uso da videoconferência é considerado um mal necessário, devendo ser empregado com extrema cautela e rigorosa análise dos requisitos legais que os autorizam.”.
Nesse contexto, o projeto não prevê a utilização desse recurso tecnológico como meio obrigatório, mas excepcional, devendo o Juiz fundamentar a decisão sobre a sua necessidade.
O interrogatório do acusado preso será realizado no estabelecimento prisional em que este estiver recolhido, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do Juiz e dos auxiliares, a presença do Defensor e a publicidade do ato.
Em qualquer caso, antes da realização do interrogatório, o Juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu Defensor. A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização dos atos processuais a distância será fiscalizada por membros do Ministério Público (MP), da Magistratura, por serventuários da Justiça e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O projeto também prevê a realização de oitiva de testemunha, que resida fora da jurisdição, por videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, em tempo real, permitida a presença de Defensor.
A futura edição de lei federal sobre o sistema de videoconferência, no entanto, longe está de resolver todos os problemas, pois, no mérito, persistirá a celeuma quanto à necessidade da presença física do Juiz, de maneira a preservar todos os direitos e as garantias fundamentais do preso.
Do mesmo modo, subsistirão os argumentos no sentido de que o contato físico com o Juiz proporcionará a este maiores elementos para a formação de sua convicção, pois esteve “cara a cara” com o réu, o que lhe propiciará maiores subsídios para a prolação da decisão.
Nesse contexto, a discussão sobre os vícios materiais do diploma legal continuará, em que pese o vício de ordem formal ter sido remediado com a edição de uma lei federal.
Não obstante as teses defensivas contrárias ao sistema de videoconferência, deve-se esclarecer que ele constitui um avanço incomparável na prática forense.
Sabemos que são gastos, pelo Estado, milhões de reais mensais com despesas de escolta para interrogatórios de réus presos. Além da despesa, o Poder Público necessita de um contingente significativo de Policiais Militares para esse mister, os quais são colocados também em risco, pelo fato de serem “alvos” de tentativas de resgates de presos a caminho do fórum.
Importante ressaltar que, no dia da escolta, pelo conhecido “bonde”, via de regra, os presos são separados desde cedo, independentemente do horário do interrogatório, passando por um longo período de espera nos fóruns. Muitas vezes, essa espera vem acompanhada de fome e sede, além do próprio constrangimento que o preso sofre ao ser visto publicamente com uniforme prisional e algemado, constituindo grave atentado ao princípio fundamental da dignidade humana, plasmado no art. 1.º, III, do Texto Constitucional.
Todos esses fatores são extremamente prejudiciais aos presos, aos policiais e quiçá à sociedade em geral.
Os pontos positivos desse novo instrumento judicial, portanto, preponderam sobre os pontos negativos. O Estado economizará com escolta, já que não haverá contingente de policiais à disposição, com combustível e refeição aos presos. Os detentos não passarão pelo constrangimento e cansaço da verdadeira “maratona” que é o deslocamento até o Juízo. Os próprios policiais acabarão se beneficiando, pois, com tal sistema, ficará mais difícil o resgate de presos, na medida em que serão transportados de um lugar para o outro com menor freqüência.
Além disso, o avanço da tecnologia é tamanho, de modo que não haverá prejuízo aos presos, dada a qualidade do som e da imagem do sistema de videoconferência, trazendo ao Juiz os mesmos subsídios que a presença física proporcionaria para a formação de sua convicção; e, o mais importante, as garantias individuais deles serão resguardadas por membros do MP, da Magistratura, pela OAB e demais pessoas envolvidas nessa operação.
Enfim, embora não haja consenso sobre o tema, não há como fechar os olhos para essa nova realidade que se descortina, sob pena de serem impostos maiores gravames ao Estado, aos policiais, à população em geral e ao próprio preso.
[1] Deputado Estadual e Professor de Direito Penal.
Como citar este artigo: CAPEZ, Fernando. Interrogatório por videoconferência. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jan. 2009. Disponível em: <www.damasio.com.br>.

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