Interrogatório virtual
Críticas sobre a videoconferência são anacrônicas
por Carlos Frederico Coelho Nogueira
Foi com desalento que li o artigo “Além dos Limites da Legalidade”, escrito pelo honrado presidente da subseção paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, publicado no Boletim “Consultor Jurídico”, no qual S.Sa., em suma, em texto cheio de meias verdades e sofismas, ataca o interrogatório do réu preso por videoconferência e, em seu lugar, defende a ida do juiz e do promotor ao presídio, nos termos do parágrafo 1º do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Em primeiro lugar, não é verdade que o STF venha considerando inconstitucional, no mérito, esse meio moderno de realização do interrogatório. Apenas, recentemente, considerou inconstitucional a Lei Estadual Paulista que regia a matéria, por entender que o assunto deva ser regulado por lei federal (o que, implicitamente, já admite sua possibilidade). Apenas de passagem alguns dos eminentes ministros daquela Corte se manifestaram quanto a uma eventual inconstitucionalidade do próprio interrogatório por videoconferência em si, sem, contudo, firmarem em definitivo seu posicionamento a respeito.
O interrogatório por videoconferência não viola o Direito de Defesa do réu, pois esse é visto pelo juiz e vê o magistrado, com o qual pode comunicar-se a qualquer momento, inclusive através de canal próprio e sigiloso de comunicação, assim como não fica privado da defesa advocatícia, pois seu advogado estará presente a seu lado, e, se possível, outro defensor na sala de audiências do Fórum (até para propiciar que o preso eventualmente faça reclamações reservadas ao magistrado contra o presídio em que se encontra).
Por outro lado, continua permitido, sem contestações, no Processo Penal, o interrogatório por carta precatória, quando o réu, solto, tem domicílio em comarca muito distante daquela por onde corre o processo, e é de se perguntar que tipo de contato pessoal haverá entre o réu e o juiz da causa em casos que tais, contra os quais nada se fala.
Por meio desse tipo de interrogatório (videoconferência), o juiz pode observar todas as reações físicas e corporais do réu às perguntas que lhe forem formuladas, bem como formar, com nitidez, sua impressão pessoal sobre o comportamento do acusado que deverá julgar.
Além disso, o interrogatório por videoconferência , além de se constituir em grande economia de recursos públicos (evitando que presos, muitas vezes perigosos, viagem pelo Brasil inteiro às custas do Erário), é preciosa medida de segurança pública, pois evita fugas ou tentativas de fuga, ou resgate de presos por suas quadrilhas, durante os itinerários entre presídios e fóruns ou tribunais, e, mais do que tudo isso — e este aspecto não foi abordado pelo dito artigo —, é medida de economia processual e agilização das ações penais, pois evita sucessivos adiamentos de audiências pela não apresentação de réus presos.
Além disso, o interrogatório por videoconferência é cem vezes melhor do que aquele feito pelo juiz no próprio presídio, pois, neste último, é impossível a publicidade do ato (como permitir que o público ingresse no presídio para presenciá-lo?), problema inexistente na videoconferência, pois qualquer pessoa, na sala de audiências do fórum, pode acompanhá-la.
Por sinal, o ínclito Dr. D’Urso esqueceu-se de que a recente reforma do Código de Processo Penal (Lei 11.719/08) fez com que o interrogatório do réu deixasse de ser um ato isolado do processo, transformando-o em um dos atos orais (o último, na seqüência) que são realizados na audiência una e indivisível de instrução e julgamento, na qual são ouvidos igualmente a vítima, as testemunhas da acusação e da defesa, o perito e, por fim, o acusado. Entendo, inclusive, que essa lei revogou tacitamente o parágrafo 1º do artigo 185 do CPP, que se tornou inaplicável.
Diante da realidade atual, como realizar essa audiência una em presídio? Será que vítima, testemunhas, peritos, juiz e promotor deverão deslocar-se até o estabelecimento prisional para a realização da audiência una? Já se imaginou o problema que isso geraria?
Na verdade, o respeitável artigo do Dr. D’Urso está desatualizado, pois tem ainda em mente o interrogatório do réu como um ato isolado, e não se atém à realidade legislativa recentemente introduzida no Processo Penal.
Por fim: hodiernamente, em que tanto se critica a morosidade da Justiça Penal, e em que já se prevê, por lei, o processo eletrônico (inclusive nas lides penais), a instituição do interrogatório do réu (e não só dele, mas de toda a audiência de instrução e julgamento) por videoconferência, nas ações criminais, é medida inadiável, justa, moderna e garantidora, de um lado, dos direitos individuais assegurados pela Constituição Federal e, de outro, dos interesses de agilidade e eficiência processuais reclamados pela sociedade brasileira.
Os que se opõem a isso, além de demonstrarem anacrônico conservadorismo, na verdade não se interessam pela agilização do Processo Penal, mas, muito pelo contrário, almejam que ele se protele indefinidamente, até que o crime prescreva e o réu, se culpado, goze de imerecida e permanente impunidade.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2008
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