segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Penal 2. Prescrição. Questão.

Com relação ao RELATÓRIO do Recurso Estrito nº 70000866053 – 8ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, analise e responda se o Juiz “a quo” agiu corretamente ao preferir sua decisão, objeto do recurso ministerial. Fundamente sua resposta. (2,0 pontos).

RELATÓRIODes. Tupinambá Pinto de Azevedo – 1. O Ministério Público denunciou J. E., o "P. J.", pela prática de tentativa de estelionato. O fato delituoso teria sido praticado em 04-11-97; a denúncia somente foi oferecida em 30-12-98, e, além do atraso evidenciado, solicitou a Promotora de Justiça signatária da peça acusatória que nenhum ato processual fosse praticado antes do esclarecimento dos antecedentes do acusado (fl. 19v.).
Somente em 31-03-99, o cartório certificou os antecedentes do denunciado (fl. 22), e apenas em 08-06-99 (sic) o Órgão Ministerial voltou a se manifestar, propondo suspensão do processo, mediante condições (fl. 22v.).
O magistrado, então, lançou o seguinte despacho: "O fato aconteceu em 1997, e a denúncia ainda não foi recebida. Assim, embora a pena abstrata seja de 01 a 05 anos de reclusão e multa, inexistem circunstâncias gerais ou especiais que determinem que fique em 01 ano, especialmente considerando a redução da tentativa, ocasião em que haveria reconhecimento da prescrição da pena aplicada. O processo criminal é coação somente admitida quando o resultado do processo se mostra útil, o que não ocorre no presente caso, já que, de antemão, se evidencia que a pena a ser aplicada estará extinta. Desta forma, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado pela prescrição in concreto (fl. 23)".
Recorre, em sentido estrito, o Ministério Público, sustentando, em alentadas razões (fls. 25-31), que o interesse de agir do Estado inclui a sujeição "do réu ao processo penal, cujo caráter é intimidativo e representa uma satisfação à vítima e à comunidade, além dos reflexos, na área civil, de uma decisão condenatória". (fl. 27 – o texto em destaque é de decisão do antigo Tribunal de Alçada do Estado – Embargos Infringentes nº 296031875)
Menciona a recorrente decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como acórdãos desta Corte (TJRGS, Apelação-Crime nº 695098244, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, julgada em 11-04-96) e do extinto Alçada gaúcho. (TARGS, EI nº 296031875, Rel. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite, 2º Grupo Criminal, julgados em 10-03-97)
Deixou o magistrado de ouvir o recorrido, entendendo incabível tal providência se o feito se extinguiu antes do recebimento da denúncia (fl. 31v.). Neste grau de jurisdição, a Dra. Ângela T. de Oliveira Brito opina pelo provimento (fls. 34-5).
É o relatório.

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